Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 501 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de abril de 2014.