Página 897 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Abril de 2014

REQUERIDO: JOSE SOARES MONTE NETO

PUBLICAÇÃO da r. Sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, a seguir transcrita: "Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO promovida pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI em desfavor de JOSÉ SOARES MONTE NETO, em virtude do ex-prefeito não ter prestado contas dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), através do Termo de Responsabilidade nº 3012/MPAS/SEAS/1999. Pleiteia ao final que o requerido seja condenado no ressarcimento da quantia de R$ 42.468,12 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e doze centavos) ao município requerente e/ou que comprove a adequada aplicação dos recursos recebidos. Determinada a notificação prévia do requerido, o mesmo alegou prescrição da ação e no mérito a improcedência do pedido, devido ter prestado contas dos recursos recebidos ao MDS, embora com atraso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual pleiteou a rejeição do pedido, com a consequente extinção e arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de prestação de contas por parte da Prefeitura de Presidente Médici, quanto a recursos recebidos pelo MDS no ano de 1999. Antes de adentrar no mérito, há questão prejudicial que passo a analisar. Denota-se que o objeto da ação é o ressarcimento ao erário e, conforme entendimento do STJ é imprescritível. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL . PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público . Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08.05.2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.06.2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.06.2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.09.2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1138564/MG (2009/0085919-3), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 16.12.2010, unânime, DJe 02.02.2011). Assim, afasto a preliminar de prescrição. Passo a análise da questão de mérito. O cerne da lide é a possibilidade de condenar o requerido a ressarcir ao erário municipal os valores recebidos a título de recursos federais para o Município de Presidente Médici/MA, em sua gestão de prefeito no exercício de 1996/2000, vez que não houve a devida prestação de contas. Assim, cabe ao autor comprovar os atos de improbidade administrativa bem como os danos ao patrimônio público, sob pena de improcedência do pedido. Contudo, consta documento emitido pela Procuradoria da República informando que o ex-gestor prestou contas dos recursos recebidos do MDS , embora com atraso, sanou todas as pendências e irregularidades constantes da mesma , motivo pelo qual no procedimento administrativo nº 1.19.000.000188/2008-24, determinou o seu arquivamento. Dessa maneira, com base nessa informação de que a prestação de contas foi apresentada e que tivera a aprovação do órgão concedente, inexiste fundamento fático-jurídico para o ressarcimento ao erário. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, REJEITO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, conforme preceitua o art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, uma vez que o requerido prestou contas dos recursos recebidos e estas foram aprovadas pelo poder concedente, inexistindo danos ao erário a serem ressarcidos, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da improcedência do pedido. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa. Notifique o Ministério Público Estadual. P. R. I. Santa Luzia do Paruá/MA, 21 de janeiro de 2014". Juiz RODRIGO COSTA NINA , titular da Comarca. SEDE DO JUÍZO: Casa da Justiça, Rua Maranhão, s/n, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA – CEP: 65.272-000 - Fone (98) 3374-1204 - vara1_slup@tjma.jus.br. Santa Luzia do Paruá/MA, 15 de abril de 2014. Eu, Jocelmo Costa Aires , Secretário Judicial Substituto, o fiz digitar, conferi, e subscrevo por ordem do Dr. RODRIGO COSTA NINA, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca.

Jocelmo Costa Aires

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