Página 952 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Abril de 2014

Não se pode olvidar de que as partes conciliaram, pactuando livremente todos os termos do ajuste registrados à fl. 154. Ou seja, o executado aceitou e tinha plena ciência de que deveria efetuar o pagamento do valor acordado, por meio de depósito judicial.

Ressalte-se que, ao dizer que o acordo homologado vale como decisão irrecorrível, está o legislador consolidado a afirmar que o ato é imune a recursos, suscetível apenas de ação rescisória, elevando-o ao plano da coisa julgada. Essa qualidade do ato jurisdicional que homologa um acordo só não impede que se faça juízo interpretativo acerca de seus termos quando sobre ele paira controvérsia em torno do cumprimento, o que não é o caso.

Ainda, a multa de 10% ao mês, prevista no Termo de Conciliação, tem natureza jurídica de cláusula penal, a qual abarca tanto a ocorrência de inadimplemento quanto a de mora (artigo 408 do Código Civil). Vale lembrar que se estipula a cláusula penal como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento de obrigações pelo seu devedor. Essa foi a intenção das partes que, livremente, previram as consequências do inadimplemento no pagamento do acordo, que, por certo, inclui a mora na quitação do ajuste.

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