DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de inatividade recebidos pelo autor à partir de 18/10/2006, nos termos do artigo 6º, da Lei 7.713/88, condenando a União à restituição do imposto indevidamente retido, atualizado monetariamente a partir do recolhimento, nos termos Provimento COGE 64/2005, pela taxa SELIC e com juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença. Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
A União alega, em síntese, que o apelado demonstrou apenas ser aposentado, porém não se desincumbiu de provar ser portador de doença, assim como para obter a isenção prevista em lei é necessário que a prova da condição de portador de doença se faça por meio de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial. Afirma que, nos termos da Lei 9.250/95, simples atestados médicos não são suficientes para comprovar a alegada doença. Aduz, ainda, que a legislação tributária que trata sobre isenções deve ser interpretada literalmente. Subsidiariamente, afirma que para a fixação do dies a quo do direito à fruição da isenção do imposto de renda por ser portador de doença tem que ser observada a prescrição qüinqüenal.