Página 84 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

das diferenças relativas à GDASUS tenha como limite temporal a regulamentação advinda da Portaria nº 1.405 de 25 de junho de 2009 do Ministério da Saúde (fls. 56/104).Réplica a fls. 104/121.Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Quanto à alegada prescrição, o Decreto n 20.910/32 é claro ao estabelecer a prescrição quinquenal das pretensões formuladas em face da União Federal, conforme segue:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Conforme sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Correto o posicionamento adotado pela Corte a quo, ao determinar a aplicação do artigo , do Decreto n. 20.910/32, quanto à prescrição, que atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação requerendo a gratificação. (Processo REsp 1268536 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0178088-9 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2012).Quanto ao mérito propriamente dito, o pedido formulado é parcialmente procedente.Pela presente ação ordinária o autor, pretende o pagamento da GDASUS nos mesmos valores devidos ao pessoal da ativa.A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS foi instituída pela Lei 11.344/2006, que condicionou o pagamento aos resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, nos seguintes termos:Art. 31. A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas. 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS. 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites: I - máximo, cem pontos por servidor; e II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória. 1o A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) 3o Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que: I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput; II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo. 4o As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais. 5o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS. 6o A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. O Artigo 36 da legislação estabelece a possibilidade de incorporação da gratificação em comento aos proventos de aposentadoria ou às pensões, estabelecendo determinados critérios, conforme segue: Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010) b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda

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