Página 152 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 2. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 3. Segundo seu contrato social, a apelada tem como objeto (a) a prestação de serviços de administração, de gestão de negócios e de assessoria nas áreas empresariais, mercadológicas e outras assemelhadas; (b) a administração de carteiras de valores mobiliários; e (c) a participação sob qualquer forma, no capital de outras sociedades, no país ou no exterior, como sócio ou acionista. 4. A apelada presta serviços de gestão de negócios e recursos, de modo que não envolve a sua atividade básica o trabalho especializado de economista, tendo, inclusive, demonstrado documentalmente já estar inscrita no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP). 5. Nos casos em que a atividade da empresa abranja mais de um ramo profissional, deve ser excluído aquele que não representa sua atividade básica ou precípua, a fim de afastar a possibilidade de inscrições simultâneas em entidades diversas, uma vez que inexiste amparo legal a exigir a duplicidade de registros. 6. Desenvolvendo a apelada atividade que não é exclusiva de economia, não se exige o seu registro junto ao CORECON/SP, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada pelo conselho profissional em questão. 7. Apelação improvida (AC 00196948520084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Há, ainda, um precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em que consideradas as atividades de intermediação em operações financeiras, inclusive com fundos de investimentos, carteiras de títulos e valores mobiliários, não determinantes de registro no Conselho Regional de Economia, porque já sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil:DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORECON. REGISTRO E ANUIDADES. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E MERCADO FINANCEIRO, ALÉM DE INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo , obriga ao registro no CORECON apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de Economia. 2. Caso em que o objeto social da empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CORECON, para efeito de fiscalização profissional, daí porque ser indevido o pagamento de anuidades. 3. As atividades da impetrante, abrangendo não apenas serviços de consultoria, mas a própria intermediação em operações financeiras, inclusive com fundos de investimentos, carteiras de títulos e valores mobiliários, são consideradas como próprias de instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.595/64. 4. As instituições financeiras, de uma forma geral, inclusive as que lhes sejam legalmente equiparadas, não se sujeitam a registro junto ao CORECON, uma vez que seu objeto social não coincide com a atividade profissional básica fiscalizada no âmbito de tal órgão, estando, ao contrário, tais entidades sujeitas, no exercício de sua atividade-fim, ao controle, fiscalização e normatização diretamente pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. 5. Precedentes. (AMS 00073264920054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 DATA:01/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desse modo a atividade profissional de administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeita à autorização e fiscalização da Comissão de Valores Imobiliários e do Banco Central do Brasil.A interpretação adotada neste último precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de que essa fiscalização do Banco Central do Brasil dispensa o registro da sociedade no Conselho Regional de Economia, além de considerar não serem as citadas atividades privativas de economista, é suficiente para caracterizar a verossimilhança da fundamentação.O risco de ineficácia de dano de difícil reparação também está presente, decorrendo da circunstância de as autuações gerarem a imposição de multas, a cobrança destas, a penhora de bens, o registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, altos custos para a defesa deste e, principalmente, a multiplicação de demandas no Poder Judiciário, o que gera também alto custo para a sociedade.DispositivoDefiro o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da multa imposta à autora por meio do auto de infração n 033/13 e para determinar ao réu que abstenha de proceder a novas autuações em face daquela.Expeça a Secretaria mandado de citação do réu, intimando-o também para cumprir imediatamente esta decisão e, no prazo da resposta, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Registre-se. Publique-se. Intime-se.

0003985-97.2XXX.403.6XX0 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002314-39.2XXX.403.6XX0) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI) X MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 1. Fl. 239: indefiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de decretação de segredo de justiça nestes autos. Não foi decretado segredo de justiça nos autos da medida cautelar n.º 0002314-39.2XXX.403.6XX0. Nestes autos não há informações e documentos protegidos por modalidade de sigilo legal.2. Ante a manifestação da autora de que não pretende a antecipação dos efeitos da tutela, expeça a Secretaria mandado de citação do réu, intimando-o

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