que se observa do conjunto probatório é que os créditos tributários referentes à cobrança do IPTU quanto ao exercício de 2002 foi constituído no prazo de 05 (cinco) anos, mas o ajuizamento da demanda executiva ultrapassou o quinqüídio, conforme se vê da respectiva data da inscrição e a distribuição da demanda (fls.03). Vale dizer, a prescrição direta se deu em momento anterior ao despacho do magistrado do juiz primevo. Assim, conclui-se que desnecessária a oitiva da Fazenda Pública para que decretada a prescrição. Por tais considerações, nego seguimento ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por estar a tese jurídica em manifesta dissonância com entendimento dos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de abril de 2014. Desembargador Roberto Maynard Frank Relator
Salvador, 22 de abril de 2014
Roberto Maynard Frank