observância ao ordenamento jurídico, notadamente Plano de Classificação de Cargos e Salários. Tampouco é necessária prévia dotação orçamentária, pois se trata de empresa pública federal, que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, e art. 169, § 1º e II da CF/88).
Assim, determino o reenquadramento no nível Sênior, Categoria A, padrão 69, com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de OUTUBRO/11 até a efetivação da medida e reflexos sobre as férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS, bem como, reflexos da integração do adicional por tempo de serviço sobre as férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A RECLAMADA deverá proceder AO REENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO NÍVEL SÊNIOR, CATEGORIA A, PADRÃO 69, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A REVERTER A FAVOR DO CREDOR TRABALHISTA, CASO NÃO QUITE, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO E NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, A PRESENTE CONDENAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 461 DO CPC, por se tratar de obrigação de fazer.