Página 1283 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Abril de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

observância ao ordenamento jurídico, notadamente Plano de Classificação de Cargos e Salários. Tampouco é necessária prévia dotação orçamentária, pois se trata de empresa pública federal, que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, e art. 169, § 1º e II da CF/88).

Assim, determino o reenquadramento no nível Sênior, Categoria A, padrão 69, com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de OUTUBRO/11 até a efetivação da medida e reflexos sobre as férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS, bem como, reflexos da integração do adicional por tempo de serviço sobre as férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A RECLAMADA deverá proceder AO REENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO NÍVEL SÊNIOR, CATEGORIA A, PADRÃO 69, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A REVERTER A FAVOR DO CREDOR TRABALHISTA, CASO NÃO QUITE, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO E NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, A PRESENTE CONDENAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 461 DO CPC, por se tratar de obrigação de fazer.

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