Página 18 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 24 de Abril de 2014

Mais à frente, os impugnados aduziram ausência de responsabilidade do candidato por eventual excesso de doação e que os impugnantes tentam provar – sem conseguir – que os quatro doadores arrolados por eles como testemunhas não teriam lastro para efetivar as doações, sendo que tais fatos não transmitem qualquer responsabilidade ao candidato e, eventual excesso de doação pode ensejar ajuizamento de Representação contra o doador e não contra o candidato, não cabendo a este mensurar a capacidade de doação do eleitor, além do que, não se trata de fonte vedada, invocando o art. 23 e incisos da Lei 9.504/97.

Argumentaram ainda os impugnados, que inexistiu gasto irregular de campanha/captação irregular de recursos (art. 30-A), apesar do tema não poder ser objeto de AIME, em razão de não se encontrar no rol exaustivo do § 10, do art. 14, da Constituição Federal, pois os demandantes narram sua quadra fática de forma a tentar configurar a existência da captação ilícita de recursos (art. 30-A, da Lei 9.504/97), o que se rechaça nos memoriais. Assim, reiteram em relação à apreensão de R$90.000,00 (noventa mil reais), que esse dinheiro fora oriundo de doações lícitas de campanha provadas pela apresentação dos respectivos recibos eleitorais e, ainda, que referido valor seria depositado na conta de campanha naquela oportunidade para pagamento de despesas com o pleito, considerando que a apreensão se deu em dia útil e no horário bancário. Trata-se de recurso lícito à luz da Resolução TSE 23.376, cuja origem foi demonstrada.

Aduziram ainda, os impugnados, inexistência de irregularidade na arrecadação de recursos, pois a prestação de contas fora aprovada, vez que não houve qualquer prejuízo à sua análise (TRE-AM - Acórdão 904/2012).

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