2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. VII- RETIRADA DE DOCUMENTOS Fica (m) exequente (s) e executado (a)(s) cientes de que o (s) documento (s) que instruir (em) os autos poderão ser restituídos, até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença; decorrido o prazo, os autos e documento (s) serão destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MICHEL FERES