Página 221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2014

Tunis. Em audiência, para a qual foram intimados herdeiros legatários, foram ouvidas as três testemunhas instrumentárias. Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, se manifestou no sentido de ser confirmada e registrada a cédula testamentária. O testamento particular deixado por Marina Tunis (fls. 10/12) se encontra formalmente em ordem, tendo as três testemunhas do mesmo confirmado que foi lido e assinado na presença delas, não se encontrando nele quaisquer vícios externos. Assim, nos termos dos arts. 1.876, § 2º., do CC e 1.133, c.c. 1.126 e 1.127 do CPC, confirmo o testamento e determino ele seja registrado, arquivado e cumprido. Cuide a Serventia de encaminhar uma cópia dele para à Secretaria Estadual dos Negócios da Fazenda. Após o registro, intime-se Angélica Tunis Botelho, ora nomeada testamenteira, a comparecer em Juízo, para assinar o devido termo, no prazo de cinco dias. Assinado o termo, extraia a Serventia outra cópia, cuidando de juntá-la aos autos do inventário, aos quais estes deverão ser apensados. Tratando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, não há verba honorária a ser fixada. P. R. I. C. - ADV: DANIELA VIRGINIA MATOS BUGANEME SILVA (OAB 193574/SP)

Processo 000XXXX-45.2013.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.S. - Diante do exposto, com base no art. 226, § 6º. da Constituição Federal, e 1.571, IV, do Código Civil, julgo procedente a ação, para decretar o divórcio das partes, declarando extinto o vínculo matrimonial e determinando que seja expedido mandado de averbação (do qual conste, para os fins do art. . II, da Lei nº. 11.331/02, que das partes não deverão ser cobradas custas ou emolumentos para a averbação, por terem sido beneficiárias da assistência judiciária gratuita). Deixo de condenar o réu em verbas de sucumbência, por não ter feito oposição ao pedido, tendo a presente ação natureza necessária para a autora obter o acolhimento de seu direito (RJTJESP 56/187). Em favor das advogadas das partes, que atuaram pelo convênio mantido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro honorários no valor de 100% da tabela divulgada por esta última, para causas desta espécie, determinando que sejam emitidas as devidas certidões. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), LUCIANA COSTA TEORO (OAB 160086/SP)

Processo 000XXXX-27.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.I.L. - B.H.S.L. e outro - Fls.95/100: faculto manifestação do autor, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBERTA DE ALMEIDA LAGUNA (OAB 184837/SP), ARNALDO MIGUEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)

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