Página 323 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Maio de 2014

qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo , XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1148581, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJE 27/9/2013)

[...] Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. [...]

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