Página 94 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Maio de 2014

regula os Planos de Saúde permitir o prazo de carência. Refuta também a prática de ato ilícito, ou responsabilidade da acionada em indenização por danos morais. Sustenta que o mero dissabor não resulta em dano moral, por falta de procuração em nome do autor, requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Instada a se manifestar a parte autora apresentou réplica às fls. 103/108. Concedeu-se vista dos autos ao Ministério Público, por haver interesse de incapaz, vindo a representante do M.P., em seu parecer às fls.114, requerer designação de audiência, o que foi designado por este Juízo. Às fls.129/132, informa a acionada do cumprimento da decisão liminar, reiterando os termos da contestação. Em decorrência de problemas técnicos no SAJ foi adiada a audiência preliminar (fls.128), que veio a ser realizada às fls. 143, onde a acionada apresentou proposta de pagamento no valor de R$1.500,00, por mera liberalidade, o que não foi aceito pela autora. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide por esta magistrada, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que veio a emitir parecer final opinando pelo julgamento procedente, sob o argumento que o autor, criança de poucos meses de vida apresentava quadro de enfermidade grave, sendo caso de emergência/urgência afastando-se a carência prevista no contrato e que estaria caracterizado o dano moral, pela negativa da acionada violando direitos básicos do consumidor. É o relatório, decido. Pelo que se pode verificar apesar de concedida tutela antecipada em decisão fundamentada pela ilustre magistrada plantonista, nem nos despachos que a este sucederam não houve apreciação apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. Trata-se do autor de menor impúbere, portanto vive às expensas de seus genitores, portanto não possui condições para arcar com as custas e honorários advocatícios, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade judiciária. Trata-se de fato incontroverso, a relação contratual mantida entre o autor e acionada, desde 15/01/2013, relativo a prestação de serviços médico-hospitalar, por meio do plano de saúde individual, AMBUL+HOSP.C/ PARTO, com acomodação em enfermaria, pela ré ao qual aderiu, por meio de sua genitora, por ser autor, menor impúbere, de acordo documentos de fls.12, 80/85 e certidão de nascimento inclusa. Os contratos de prestação de serviços desta natureza se traduzem nitidamente em contratos de adesão, que são confeccionados unilateralmente pela administradora do plano de saúde, onde cabe ao consumidor tão somente firmá-lo concordando em bloco com todas as cláusulas e condições ali insertas, visto que não é dado ao consumidor discutir cada uma das cláusulas ali expressas. Em decorrência disso a relação mantida entre as partes tem cunho consumerista, sendo a acionada fornecedora de serviços na área de saúde e o autor, consumidor de tais serviços, na condição de destinatário final, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Devido a situação de vulnerabilidade do consumidor em relação aos fornecedores de produtos e serviços, dos quais se enquadram os planos de saúde, em face a sua condição de hipossuficiência, inclusive técnica, o CDC dispõe a este segmento da população, um tratamento diferenciado com a finalidade em buscar-se o equilíbrio da relação contratual, e para evitar-se distorções com a imposição de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sob este prisma deverão as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, visto ser a parte mais fraca na relação contratual. De acordo com documentos inclusos, durante a vigência do contrato mantido o autor menor e ré, ainda no prazo de carência foi constatado ser o autor, criança de apenas 6 (seis) meses de idade, apresentou diagnóstico de invaginação intestinal, enfermidade que exige cirurgia em caráter de urgência, conforme indica o Relatório Médico acostado à Inicial, que traz o seguinte, "Paciente, Guilherme Pires Peixe da Silva, 6 meses de idade, com história de que há 24 iniciou quadro de vômitos, não tolerando alimentação e hematoquezia, que piorou hoje. Ao exame paciente hipoativo, palpando-se uma massa no mesagástrio.." "Foi avaliado pela cirurgia pediátrica que confirmou diagnóstico de invaginação intestinal; paciente em carência do plano, necessitando urgente de cirurgia para correção da invaginação intestinal, solicito regulação". Verifica-se que houve recusa do plano de saúde administrado pela ré, sob o argumento de não haver decorrido o prazo carencial, o que ensejou que a genitora do autor viesse a buscar as vias judiciais, através do Plantão Judiciário, ante a extrema urgência e necessidade de ato cirúrgico para correção da anomalidade. A despeito dos argumentos esposados pela parte acionada, não lhe assiste razão posto que o bem maior é a vida, deve ser protegido e assegurado acima de tudo, muito mais em casos tais em que o risco de morte se mostra iminente, não podendo a administradora do plano de saúde amparar-se em cláusulas contratuais iníquas e abusivas que venham a limitar as garantias e direitos de preservação à saúde de seus segurados, sob falso manto de uma aparente legalidade, posto que se mostram em nulas de pelo direito nos termos do art. 51 do CPC. Preferem ignorar o quanto dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/ 98, que rege os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, que estabelece ser obrigatória a cobertura por parte dos planos de saúde ao atendimento dos segurados, nos casos de urgência e emergência. Portanto a recusa da acionada em autorizar o procedimento cirúrgico de natureza emergencial mostra-se claramente injusto e digno de censura. Ao contratar um plano de saúde, por uma certa contraprestação financeira visa o consumidor ver assegurado o direito ao atendimento médico-hospitalar necessários ao restabelecimento de sua saúde. Não há previsão no contrato, quanto a exclusão de cobertura para a enfermidade em que é acometido o autor, como podemos verificar. Por outro turno amparar-se pelo prazo de carência não ter sido cumprido, também não tem como ser admitido como plausível, pois como bem asseverou a ilustre representante do Ministério Público em seu parecer, o prazo de carência para emergência e urgência estabelecido pelo art. 12, inciso V, da Lei que rege os Planos de Saúde Privada é de apenas 24 horas, o qual no caso dos autos já teria sido cumprido a contento. Diante disso os fundamentos apresentados pela Defesa da acionada não tem subsídio legal para ampará-la, o que denota quanto ao acolhimento da pretensão do autor em fazer-se assegurar a cobertura e todo o custeio ser arcado pela acionada do procedimento cirúrgico do autor. No tocante ao pedido de danos morais, mostra-se também igualmente cabível pela angústia e sofrimento físico passados pela criança, um bebê de seis meses de vida, e familiares, pelo alto risco de vir a óbito em decorrência da inércia e recusa da acionada em arcar com a cobertura do plano de saúde, no tocante a intervenção cirúrgica emergencial, tendo que recorrer ao Judiciário para garantir-lhe o direito a ser submetido ao procedimento médico indicado para o seu caso. Inegável o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela acionada e o dano moral causado pelas consequências da recusa, gerando prolongamento desnecessário da dor e sofrimento à criança de apenas 6 (seis) meses de vida, que apresentava sintomas de invaginação intestinal, como vômito, inapetência, sangue nas fezes, etc., com sério risco de vir a óbito, conforme relatório médico de fls.13, resultando na responsabilidade civil da acionada, que é objetiva, independendo de aferição de culpa. Os tribunais vem se pronunciando neste sentido: APELAÇÃO

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