Nesse ponto, ressalte-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que não incide a regra do art. 27 do CDC nos casos em que se discute a pretensão relativa à cobertura securitária porque tal dispositivo é "restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012). É inafastável, pois, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Rescisão contratual. restituição dos prêmios. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 83/STJ.