ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOMBEIRO ENVOLVIDO NO SOCORRO DE ACIDENTE ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado que o acidente de trânsito se deu exclusivamente em virtude de avaria no freio de caminhão, que não conseguiu parar em área isolada em virtude de acidente anterior, é indevida a responsabilização solidária do DNIT e da União por supostas deficiências na pista e na sinalização.
2. Honorários advocatícios devidos à litisdenunciada e à União mantidos, de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC.