Página 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 18 de Junho de 2014

do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, a reclamada não juntou nenhum controle de ponto, apenas afirma que via de regra, o reclamante não extrapolava a sua jornada de trabalho e, quando isso ocorria, recebia corretamente pelas horas extras prestadas, com todos os adicionais legais. Neste contexto, prevalece a conclusão de que o autor laborava na jornada indicada na inicial, já que não existe nos autos prova em sentido contrário. Quanto ao pedido de compensação das horas extras pagas, o r. Juízo já se pronunciou, deferindo a compensação dos valores pagos a quaisquer dos títulos deferidos. FGTS. A reclamada aduz que restou demonstrada a regularidade dos depósitos do FGTS, de modo que não existem diferenças a saldar sob esse título. Com razão. De acordo com o extrato analítico constante do doc. n.006, verifica-se que os depósitos efetuados correspondente ao período trabalhado. Diante do exposto, exclui-se da condenação a parcela referente aos valores do FGTS. Adicional de insalubridade. A recorrente pretende a exclusão da condenação no pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o trabalho desempenhado pelo reclamante era apenas de tapar os buracos o manuseio do asfalto era feito pelo rasteleiro, outra função. Sucessivamente, requer seja limitado o adicional de insalubridade para o grau mínimo. Sem razão. A percepção do adicional de insalubridade depende da exposição do empregado a agentes nocivos a sua saúde. Conforme dispõe a NR -15, em seu Anexo 13, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, que envolvem retirada do asfalto do caminhão para tapar buracos, em local onde estava sendo realizada pavimentação asfáltica, se enquadram como insalubres em grau máximo (40%).Desse modo, não há o que ser reformado na decisão de origem, neste item. Dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, as Súmulas 219 e 329 TST estabelecem que, no processo do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria e, além disso, que ganhe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Nos termos da OJ nº 305 da SDI-I do TST, tais requisitos, quais sejam, a assistência pelo sindicato da categoria e os benefícios da justiça gratuita, devem estar caracterizados de forma concomitante, bastando, quanto à assistência gratuita, a simples declaração de insuficiência econômica da parte, conforme dispõe a OJ nº 304 da SDI-I do TST. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que a reclamante declara na sua petição inicial (documento nº 001) seu estado de pobreza, ocasião em que postula os benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos, acertadamente, pelo r. Juízo de origem. Não restou, entretanto, caracterizada a sua assistência e/ou representação pelo sindicato da categoria, posto que consta apenas a representação particular pela advogada da parte autora (documento nº 02). Não configurados os requisitos exigidos nas Súmulas 219 e 329 do C. TST afasta-se o pagamento da verba honorária."

PRESIDENTE: LIANA CHAIB, Desembargadora do Trabalho.

Presentes os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho:

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