(STJ, 3ª Turma, rel. Min. João Otávio Noronha, AgRg no AREsp 161.713/SP, j. 8/4/2014).
A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. (1ª Turma, AgRg no AREsp 502.323/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 20/5/2014)
Por fim, o recurso também não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista que a insurgente não explicitou qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente, tampouco realizou o necessário cotejo analítico. Isso porque, deixou de confrontar excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos de julgados considerados paradigmas, a fim de comprovar o alegado dissídio, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.