ano de 2000 até janeiro de 2001. Contudo, pela análise dos cálculos apresentados pela União, que foram acolhidos na sentença, não se verifica, a princípio, a incidência de décimo terceiro.
6. O error in procedendo restou configurado, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciar as impugnações da embargada, ora apelante, quanto às parcelas relativas aos décimos terceiros salários e à pensão dos meses de janeiro e fevereiro de 1997, sendo certo que a sentença viola frontalmente o inciso IX do art. 93 da Constituição, pois além de não examinar os argumentos da embargada, não justifica porque desconsiderou os cálculos do Contador Judicial e acolheu os cálculos apresentados pela embargante.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença.”.