Página 465 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Julho de 2014

interceptação telefônica não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A nulidade seria justificada apenas se o motivo da incompetência declarada fosse contemporâneo à decisão de que se cuida, o que, conforme se viu, não é o caso dos autos.Eis o teor da ementa do referido precedente:I. Prisão preventiva: alegação de incompetência do juiz: superação. A questão de competência do Juiz que decretou a prisão preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida pelo mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato cuja validade não se discute. II. Quadrilha: denúncia idônea. 1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no adesão de cada qual; crime formal, nem depende , a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas , nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação. 2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada. III. Denúncia: inépcia: imputação dos crimes de roubo e receptação, despida de qualquer elemento concreto de individuação dos fatos

que os constituiriam. IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do juiz competente da ação principal (L. 9296/96, art. ): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais , a

mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas.(STF, HC 81260/ES, Tribunal Pleno, DJ de 19/04/2002, p. 48 - grifos nossos) No mesmo sentido tem caminhado a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo recente precedente transcrito a seguir:HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.Não há como acolher a tese de que as interceptações telefônicas seriam nulas, bem como todas as provas delas decorrentes, porquanto, ao tempo em que autorizada a quebra do sigilo telefônico do paciente, ainda no início das investigações criminais, os autos do processo estavam sob a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paudalho/PE, o que é suficiente para reconhecer que esse juízo era, sim, competente para autorizar a referida medida.Se, no decorrer das investigações, constatou-se a existência de elementos que apontaram para a transnacionalidade do delito e, consequentemente, para a competência da Justiça Federal, tal situação não poderia afetar a validade e a licitude das decisões que precederam a alteração da situação de fato que a tenha gerado. Isso porque a incompetência da Justiça Estadual, na verdade, somente foi reconhecida em

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