Página 771 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Julho de 2014

recebimento dos honorários contratados de forma destacada. 2. Embora tenha sido revogada a procuração outorgada aos antigos patronos do autor, estes atuaram no processo desde a sua distribuição, em dezembro de 1993, até o início da fase de execução, já que a revogação do mandato se deu em novembro de 2007. Assim, embora tenham os novos advogados do autor tornado viável a execução, não há como deixar de reconhecer o direito dos antigos advogados aos honorários de sucumbência. 3. Na hipótese, deve ser aplicada a regra expressa no § 3o do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assim dispõe: “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o cancelamento do precatório expedido em nome do advogado da parte autora (ofício nº 51.01501.2009.000359) a fim de que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais seja estabelecido na seguinte proporção: 2/3 (dois terços) para os antigos patronos do autor e 1/3 (um terço) para os novos advogados. (TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 200902010189323, Desembargadora Federal Liliane Roriz, E-DJF2R - Data::10/01/2011 - Página::99/100)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO ATUANTE AO LONGO DO PROCESSO. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL PELO JUIZ. I - A questão posta nos autos se refere a honorários de sucumbência repartidos na proporção entre a antiga advogada da parte autora e a atual advogada constituída.II - A agravante se insurge contra tal decisão sob o argumento de que atuou no processo até a sentença de conhecimento, devendo ser destacado do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários de sucumbência.III - A decisão deve ser mantida. Na hipótese, deve ser aplicada a regra expressa no parágrafo 3o do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assim dispõe: “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Desse modo, 2/3 (dois terços) dos honorários de sucumbência devem ser pago a antiga patrona da autora e 1/3 (um terço) deles a nova advogada constituída pelo instrumento de procuração de fl. 189 dos autos. Precedentes.IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 201202010210062, Desembargador Federal Abel Gomes, E-DJF2R - Data::15/05/2013)

Assim, por todos os motivos elencados, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.

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