Página 1330 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Julho de 2014

A (s) anuidade (s) em questão, indicadas na CDA que embasa a presente execução fiscal, são anteriores à Lei nº 12.249/2010, que no seu art. 76 majorou os valores a ser cobrados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade aos profissionais nele registrados até 31 de março de cada exercício financeiro. Segundo a CDA em tela, a fundamentação para os valores originários cobrados a título de anuidade reside no art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Também é cobrada multa eleitoral, correspondente à eleição de 2005, cujo embasamento legal indicado é o art. do Decreto-Lei nº 1.040/69.

O Decreto-Lei nº 9.295/46 criou o Conselho Federal de Contabilidade e os correspondentes Conselhos Regionais, estabelecendo que as anuidades seriam à época, de Cr$ 20,00.

Posteriormente, a Lei nº 6.994/82 dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e das taxas devidas aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, na forma do seu art. , § 1º, afastando o valor defasado anteriormente fixado pelo Decreto-Lei nº 9.295/46:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar