Página 46 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Julho de 2014

O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Com efeito, decidiu este Tribunal que incide imposto de renda sobre a parcela denominada indenização por liberalidade da empresa. Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso do adotado no acórdão implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp 1439365/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no REsp 1112877/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)

Ademais, o recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.

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