Página 450 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Julho de 2014

Para conhecimento das Partes e devidas Intimações

Nº 2013.01.1.099306-3 - Nulidade - A: MPV AZEREDO ME. Adv (s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha Senna. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior, Proc (s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos em saneador... Encontram-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico. Não há vício de representação. O processo está em ordem. Declaro-o, pois, saneado. Pretende a demandante a decretação da nulidade do termo de Vistoria 18245 /2013 referente a interdição do seu estabelecimento comercial. Sem preliminares. A controvérsia reside na suposta conduta abusiva na lavratura de termo de vistoria, em decorrência de ausência das irregularidades apontadas e por ausência de observância de parâmetros normativos aplicáveis às pretensas adaptações a serem realizadas pela demandante. A autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu, com a finalidade de esclarecer o motivo da rescisão contratual com a Procuradoria Regional da República 1ª Região, bem como o motivo do silêncio dos fiscais na primeira notificação sobre o que realmente pretendiam que a autora corrigisse em seu estabelecimento. À vista da natureza da controvérsia instaurada, necessária se torna a dilação probatória. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do réu, por entender que essa providência não trará efetivos esclarecimentos a respeito da controvérsia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. As partes serão intimada mediante publicação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 09h20. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .

Nº 2003.01.1.077491-2 - Monitoria - A: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv (s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF012350 - Ana Paula Souza da Costa, DF028156 - Livia Ferreira Eyng Vilela. R: FERNANDO CELSO DERDIE LUZ. Adv (s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis, Nao Consta Advogado. Vistos etc... Indefiro o requerimento de reconsideração, tendo em vista que alegada irregularidade no termo de confissão de dívida firmado não está subsumida a nenhuma das hipóteses estampadas no art. 166 do Código Civil, não tendo o devedor esclarecido, em seu requerimento, em que consiste a suposta nulidade. Liberem-se os valores depositados favor da credora. Venha pela CEB planilha detalhada do débito objeto da condenação com os abatimentos já efetuados. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 09h28. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .

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