Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art. 37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura.
No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41 da referida Resolução.
PORTO ALEGRE, 15 de Julho de 2014.