Página 895 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Julho de 2014

Nesse sentido:

"VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO. CONSERTO. DESATENDIMENTO. DIREITO. CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. POSTERIORIDADE. REALIZAÇÃO. PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. A redação do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é clara ao dispor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Conquanto seja inegável a ocorrência de aborrecimentos com relação ao funcionamento do bem adquirido, nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável. No sistema do livre convencimento motivado, a valoração da prova produzida é atribuição exclusiva do magistrado, que as afere mediante decisão fundamentada, não ficando adstrito ao laudo pericial produzido." (TJDF, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20020110137570 APC DF, Reg. Int. Proces. 202293, relator Desembargador Getúlio Moraes, data da decisão: 04/10/2004, publicada no Diário da Justiça de 11/11/2004, pág. 60)

"PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Se o veículo automotor adquirido em agência revendedora, apresentar vício, e a revendedora não reparar os defeitos verificados, no prazo estipulado em lei, cabe ao adquirente postular, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º, inc. I, II, e III, do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo acatado pela revendedora nenhum dos pedidos acima explicitados, cabe ao adquirente do veículo postular a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes, com o devido retorno destas ao status quo ante. O dano moral somente é devido quando afeta diretamente os direitos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impingindo-lhe indestrutível mancha em sua existência, ante as ofensas à dignidade, decoro, honra, auto-estima e credibilidade porventura havidas, não sendo devido se não ocorrem tais fatos. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20041010013714 APC DF, Reg. Int. Proces. 246704, relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, data da decisão: 17/05/2006, publicada no Diário da Justiça de 13/06/2006, pág. 68)

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