Página 506 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Julho de 2014

juízo o original do borderô de cobrança e as quatro promissórias com vencimentos acima especificados, seja fixada astreinte e reconhecida a interrupção da prescrição. Juntou documentos de fls.12/62.A liminar foi indeferida (fl.63).O requerido foi citado (fl.63-V) e quedou-se inerte (fl.64).II- FUNDAMENTAÇÃODa simples leitura da inicial, vislumbra-se que o autor pretende reaver a posse das notas promissórias que entregou ao requerido em custódia bancária (típico contrato de endossomandato) para posterior cobrança junto ao emitente das cártulas.A ação cautelar de exibição de documento ou coisa tem por FINALIDADE preparar o manejo de outra ação (principal), através da determinação à parte contrária exiba documentos que se encontrem em seu poder e que contém informações úteis ou necessárias para o ingresso da ação principal.Logo, a presente ação cautelar não se presta a transferir a posse de documentos, mas tão somente exibi-los para conhecimento de seu conteúdo, facultada cópia dos mesmos.Pela teoria da asserção, revela-se que o autor é carecedor do direito de ação para o manejo da presente cautelar de exibição de documento, por inadequação procedimental (o que revela ausência de uma das condições da ação: interesse de agir), pois este procedimento cautelar não lhe permite retomar a posse das cártulas como menciona ser sua pretensão.Para reavê-las, deverá o autor ingressar com ação cominatória da obrigação de restituir, acaso não possua título (contrato) que lhe garanta acesso ao rito executivo.III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI (interesse de agir), do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas processuais. Isento de honorários advocatícios pois a parte requerida é revel.Publicação e registro automáticos. Intimem-se via Dje. As custas deverão ser quitadas e comprovadas, sob pena de inscrição em dívida ativa.Após transitar em julgado, arquivemse estes autos.Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de julho de 2014. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-49.2014.8.22.0007

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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