Página 631 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2014

organizar seus serviços (CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro (STF, ADI 512-PB, Informativo STF 232). As Constituições Estaduais e leis ordinárias que estabeleciam essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais. No mesmo sentido é o magistério de Carvalho Filho No caso, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo assegura aos servidores a percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o qual institui o percebimento dos adicionais por tempo de serviço pelo servidor público municipal Inadmissibilidade Tema relativo à remuneração dos servidores Ingerência do Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo Vedação Arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e arts. 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição Paulista Arguição acolhida. Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de artigo de lei orgânica municipal que abriga matéria de competência privativa do Executivo, pelo vício de iniciativa e por afrontar o princípio da separação e harmonia entre os Poderes e, ainda, em razão de não se admitir, em princípio, iniciativa parlamentar a implicar aumento de despesa para a Administração. Mercê desse julgamento, o benefício voltou a ser disciplinado pelo art. 115 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), que assim determina: Art. 115 O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta parte do seu vencimento. A fim de regulamentar a matéria, foi editado o Decreto Municipal nº 28.989/90, dispondo sobre a base de cálculo da sexta-parte, nos seguintes termos: Art. 1º - O servidor público municipal que contar com vinte anos de efetivo exercício no serviço público perceberá importância equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais. Parágrafo único Para efeito do cálculo da sexta parte será considerado, como base, o total dos vencimentos a que faz jus o servidor no mês, exceção feita: I Aos valores pagos a título de indenização em geral, exceto a gratificação de gabinete; II Aos valores pagos a título de atrasados dos meses anteriores, exceto se se cuidarem de verbas sobre as quais incida a sexta parte; III Aos valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva; IV Aos valores referentes a benefícios pessoais; V Aos valores de natureza eventual; VI Aos valores referentes às gratificações por tarefas especiais. 3. Nessa senda, em cotejo com a legislação acima referida, resta analisar a natureza das vantagens sobre as quais a apelada busca a incidência da sexta-parte. Pois bem. Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto oficii) ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propriam personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. Assim, prossegue o escólio, enquanto certas vantagens pecuniárias, como por tempo de serviço, incorporam-se automaticamente ao vencimento, acompanhando-o em todas suas mutações, mesmo quando transformado em proventos da inatividade aquelas irradiadas da função ou do serviço dele se desprendem quando cessa a atividade. Ainda segundo Hely, enquanto as vantagens irradiadas do tempo de serviço são de pronto devidas, as vantagens subordinadas a requisitos de duração, modo e forma de prestação do serviço (modais ou condicionais, dentre as quais citam-se os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário, além de gratificações por risco de vida e saúde, salário-família e licença-prêmio convertida em pecúnia), mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei, por serem vantagens pelo trabalho que está sendo feito. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor. Pelo que se vê do item IV da inicial e do demonstrativo de pagamento que a instrui, a sexta-parte não está incidindo sobre as seguintes gratificações e vantagens: gratificação de difícil acesso art. 95 da LOM, gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde (GEPSAS) e prêmio de produtividade de desempenho (PDD) (f. 10 e 14). 3.1. A Lei Municipal nº 11.716/95, ao instituir a “Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde” estabeleceu que o referido benefício seria fixado de acordo com a categoria profissional e a Unidade de Saúde, destinada a aos ocupantes de cargo ou função de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem (art. 6º, caput). Posteriormente, as Leis Municipais nºs 13.493/03 e 13.652/03 estenderam o benefício a outras categorias de servidores, de forma geral e impessoal. Conclui-se que a vantagem foi concedida em caráter geral, sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício da atividade, passando a ser considerada efetivo aumento de vencimentos, conferida aos servidores independentemente de qualquer situação anômala de serviço. Assim emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral, que há de incluir a base de cálculo da sexta-parte. 3.2. A gratificação de difícil acesso, contudo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 11.035/91 que a instituiu somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas unidades referidas no artigo 1º e não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito. É vantagem pro labore faciendo. Não integra, pois, a base de cálculo do benefício. 3.3. O art. 39 da Lei Municipal nº 14.713/08, instituiu o Prêmio de Produtividade de Desempenho PDD a ser concedido aos servidores públicos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, em razão da avaliação mensal de desempenho, na dimensão individual e institucional, e do alcance de metas, previstos nos arts. 41 e 42 desta lei, com o objetivo de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Municipalidade. A concessão da vantagem foi regulamentada pelo Decreto nº 52.109, de 31 de janeiro de 2011, que estabeleceu requisitos legais específicos, dentre os quais o alcance de metas, o desempenho individual do servidor e da instituição na qual lotado (arts 5º a 14) para percepção do benefício. Os arts. 16 e 20 do referido decreto, de seu turno, estabelecem as hipóteses de desconto e suspensão do pagamento da verba. Trata-se, portanto, de vantagem condicional, não genérica, e, consequentemente, sobre ela não incide a sexta-parte. 4. O disposto no art. 37, XIV, na redação da EC nº 19/98, não repercute na pretensão, por não existir adicional novo (gratificações ou acréscimos pecuniários), instituído após sua vigência. Prevalece, dessarte, o disposto no art. 129 da Constituição do Estado. É nesse sentido o entendimento adotado nas apelações 901.550-5/7, 902.448.5/9 e 902.833.5/6 (Des. Guerrieri Rezende), dentre inúmeras outras: A Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.1998 impede o efeito cascata. Portanto, a lei nova que conceder aumento recairá apenas e tão somente sobre o padrão ou, então, ela mesma dirá qual a base

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