jornada e outra, tem por objetivo assegurar ao trabalhador o restabelecimento físico e psíquico necessário à preservação de sua saúde, bem como da segurança laboral. A exemplo do artigo 71 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada, a concessão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas é um direito dos trabalhadores a normas de saúde, higiene e segurança, que reduzem os riscos inerentes ao trabalho, garantia que decorre do texto constitucional (artigo 7º, inciso XXII). Assim como a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento de horas extras (OJ 307, SDI -1), o mesmo deve ocorrer em relação ao intervalo interjornada, uma vez que, em ambas as situações, o que ocorre é a exigência de trabalho que não poderia ter sido exigido, colocando em risco, inclusive, a saúde e a própria vida do trabalhador.
Tratando-se de importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador, ele não pode ser suprimido ou reduzido, sob pena de arcar, o empregador, com o pagamento das horas suprimidas, como extras, acrescido do adicional de horas extras.
Aliás, este é o entendimento da jurisprudência do TST, consubstanciado na OJ 355, da SDI-1, in verbis: