Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

da 6ª v FEDERAL CRIMINAL ESPEC.CRIMES XSISTEMA FINANC.NAC.E EM LAVAGEM DE VALORES) - J.P. - R.P.P. - -R.F.A.P. e outros - Vistos. Fls.154/155: Defiro. Oficie-se a OAB local solicitando o cancelamento da indicação do Dr. Leandro Danze Guimarães Leonor, indicado para defesa da ré Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (fls.141), bem como, a nomeação de outro Defensor para proceder a defesa da referida ré, informando ainda, os nomes dos Drs. Defensores já nomeados para os demais réus. Com a nomeação, intime-se-o da audiência designada nos autos. Int. - ADV: PATRÍCIA MARA LANDRONI DA SILVA (OAB 201978/SP), JULIO CESAR BILARD CARVALHO (OAB 249045/SP)

Processo 000XXXX-12.2012.8.26.0102 (102.01.2012.001407) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Paulo Roberto Silva dos Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls.80. Dê-se vista dos autos às partes para apresentação de razões e contra-razões de apelação. Expeça-se certidão de honorários a Dra. Defensora nomeada, nos termos do Convênio em vigor. (Cód.302) Int. (Autos com vistas à Defensora Dativa do réu, pelo prazo legal, para apresentação de razões de apelação.) - ADV: SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)

Processo 000XXXX-30.2014.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - F.R.O. e outro -Vistos. Não houve alteração do contexto descrito pela decisão de fls.135/136 dos autos principais. Permanecem presentes os requisitos que fundamentaram a segregação cautelar. O acusado foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado e a prisão se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal em caso de condenação, pois - abstratamente considerada - a reprimenda a ser imposta exigirá a imposição de regime mais gravoso, dada a natureza do delito a ele imputado. Outrossim, a custódia é necessária, porque solto o acusado representa risco à integridade da vítima e poderá influir no ânimo das testemunhas, circunstâncias que demonstram a necessidade da medida mais drástica, visando a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, que será abalada com a liberdade de um indivíduo que responde ao grave crime contra a vida.. Consigno que a mera indicação de residência e de trabalho fixo do réu não lhe concede o direito inconteste de responder ao processo em liberdade. Assim, mantenho a segregação cautelar. Intime-se. - ADV: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP), MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP)

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