respeito das atividades por eles entregues, fazendo o acompanhamento de disciplina e esclarecendo dúvidas, realiza atividades inerentes à efetiva docência, razão pela faz jus ao salário normativo dessa categoria profissional (Proc. n. 0554-66.2013.5.24.007-RO.1 - 2ª Turma - Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima - DEJT n. 1368 de 6.12.2013).
De outro prisma, considerando que o autor incontroversamente foi demitido no período de férias escolares, é devida a indenização prevista no artigo 322, § 3º, da CLT.
Nego provimento.