Página 131 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 21 de Julho de 2014

respeito das atividades por eles entregues, fazendo o acompanhamento de disciplina e esclarecendo dúvidas, realiza atividades inerentes à efetiva docência, razão pela faz jus ao salário normativo dessa categoria profissional (Proc. n. 0554-66.2013.5.24.007-RO.1 - 2ª Turma - Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima - DEJT n. 1368 de 6.12.2013).

De outro prisma, considerando que o autor incontroversamente foi demitido no período de férias escolares, é devida a indenização prevista no artigo 322, § 3º, da CLT.

Nego provimento.

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