Página 85 da Suplemento do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Julho de 2014

DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 2. Analisando detidamente a decisão embargada observo a inexistência de qualquer contradição, não sendo possível o prequestionamento da matéria, eis que o acórdão embargado apreciou todos os argumentos trazidos no apelo, não havendo ofensa a qualquer dispositivo legal. 3. Repise-se que em leitura atenta da decisão ora impugnada, vê-se que o acórdão embargado restou suficientemente claro ao expor as razões de seu convencimento para reformar a decisão de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, registrando-se que a citação do RE 255.792 MS na decisão embargada foi citado exatamente para refutar a tese trazida na inicial, não havendo que se falar em contradição. 4. Todas as alegações mencionados nos embargos foram devidamente apreciadas neste juízo colegiado ad quem. Na realidade. trata-se de irresignação do embargante, buscando por meio destes aclaratórios a reapreciação de matéria alegada, e já decidida quando do julgamento da Apelação 11965-2014, o que não é cabível em sede embargos de declaração. 5. Mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 535 do Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.

Data Publicação: 13/06/2014

Data Disponibilização: 12/06/2014 00:00:00

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