proferir sentença, condena a parte vencida de forma equivocada quanto aos índices a serem aplicados, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, fixe-os de ofício, mesmo que não tenha sido objeto do apelo, por se tratar de matérias de ordem pública. V. Sendo o recurso manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante desta Corte e do STJ, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, "caput", do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. VI. Se o pleito deduzido no Regimental não trouxe nenhum argumento ou prova novos aptos a reformar a decisão monocrática do Relator do recurso, sendo, pois, a tese deduzida a mesma ventilada na apelação, tese essa objeto de inúmeros precedentes jurisprudenciais da Corte local, razão não existe para acolhimento do recurso. VII. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data Publicação: 20/05/2014
Data Disponibilização: 19/05/2014 00:00:00