Página 562 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Julho de 2014

7 - 001XXXX-32.1995.4.02.5101 (95.0018008-1) FRANCISCO ABRANTES ALVES (ADVOGADO: RJ057138 - SERGIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREA, RJ014692 - ANTONIO DE SOUZA CORREA FILHO.) x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: OSCAR BORGES PIRES NETO.). . 1 - Fls. 225/226, parte final - Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, diante do contrato de honorários advocatícios juntados aos autos, tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal.

2 - Providenciem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários para a expedição dos ofícios requisitórios, conforme previsto nos artigos 3º e §§ 1º e 2º, 4º, 5º, I e II, 6º, I a III, 9º e 10 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07/02/2011, com alterações dadas pelas Instruções Normativas RFB 1.145, de 05/04/2011 e 1.170, de 01/07/2011, todas baseadas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010.

3 - Cumprido o item 2 supra, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos de fls. 200/207, devendo observar a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 226, parte final) e atentando para o deferido no item 1 supra.

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