Página 1368 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Julho de 2014

De ordinário, o cálculo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez tem sido elaborado com base no disposto no artigo 188-A do Decreto n.º 3.048/99, cujo § 3º assim dispõe:

―Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com saláriosde-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado‖.

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