Página 1369 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Julho de 2014

posterior revalidação por intermédio do Memorando Circular Conjunto nº 28/DIRBEN/PFEINSS, de 17/09/2010, o INSS reconheceu inequivocamente o direito dos segurados ao cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade concedidos a partir de 29/11/1999, além dos benefícios de pensão por morte deles decorrentes, segundo os critérios do Artigo 29, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 9.876/99, e, com isso, deu causa à interrupção da prescrição prevista no Artigo 202, VI, do Código Civil.

Em julgado de agosto de 2012, representativo da jurisprudência da TNU, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Vitovsky, a quem tenho a honra de suceder, entendeu-se que em casos tais o reconhecimento do direito pela administração se dá com a renúncia tácita à prescrição, voltando a correr o prazo por inteiro, ou seja, por cinco anos, o que já seria suficiente à confirmação da Sentença, a partir desta premissa.

Assim resta ementado o Pedilef representativo:

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