de empregá-los em seu processo produtivo. Assim, embora seja uma indústria, não atua, na relação jurídica discutida nesta demanda, como estabelecimento industrial, mas unicamente como importador.(...)
Por conseguinte, não interessa a saída do estabelecimento, visto que a circulação jurídica do produto ocorreu em momento anterior, quando houve o desembaraço. Em outras palavras, não houve novo fato gerador do IPI, até porque, no caso de comerciante, o art. 51 do CTN considera contribuinte somente aquele que fornece a industrial, hipótese que não se configura nos autos. (...)”
Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 841269/BA. Confira-se: