Página 966 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

233201/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Pensão - CONCEIÇÃO MARTINS CABRINI - Vistos. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação à impetrante. Anote-se. Considerando que a Secretaria da Fazenda é órgão integrante da administração pública, sem capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente ação, determino de ofício a sua exclusão, devendo em seu lugar figurar a Fazenda do Estado de são Paulo. Anote-se. Trata-se de ação declaratória e condenatória na qual a autora pleiteia a concessão de liminar para o imediato restabelecimento do pagamento do benefício pensão por morte. É o relatório. A documentação constante dos autos, notadamente o documento de fls. 32, que comprova que a Portaria que instaurou o procedimento administrativo já determinou a suspensão do benefício, sem o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a autora recebe pensão por morte a mais de20 anos, motivos suficientes para a apreciação do pedido de liminar. Assim, é de rigor a concessão da liminar para evitar-se prejuízos à autora, encontrando-se presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “do periculum in mora”, determinando ao requerido que proceda o imediato restabelecimento do pagamento do benefício pensão por morte. 4. Intimem-se para cumprimento da liminar. 5. Citem-se as requeridas para os termos da ação, ficando advertida (o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Pensão - CONCEIÇÃO MARTINS CABRINI - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Ciente do ofício de fls. 77/79. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP)

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