Página 965 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

29/35), alegando que o medicamento solicitado não faz parte da relação dos padronizados. Pediu a revogação da liminar e denegação da ordem. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 39/40). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso “sub judice”, objetiva o autor o fornecimento de medicamento para o tratamento de Mal de Parkinson. Levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que o impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ele necessita do item solicitado. A regra do art. 196 é clara e direta: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Referida regra, não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Conforme v. decisão: “DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrarse indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; “o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.”(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T). Nego provimento ao agravo. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator.”. O bem social é o interesse público primário, por isso a vida e a saúde são merecedores de especial proteção do Estado e, para tanto, cabe à Administração Pública prover o adequado tratamento médico àqueles que apresentam moléstias que afetam a sua saúde e sua qualidade de vida. Conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. (PET 1246- MC).” Verifica-se, portanto, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pelo impetrante, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar o atendimento médico, bem como distribuição de medicamentos. Deste modo, se existe indicação para o uso desse medicamento, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dos medicamentos, independentemente de terem sido prescritos por médicos do SUS, conveniados ou particulares. Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente, isso porque a responsabilidade da adequação do medicamento as necessidades do paciente é de responsabilidade do profissional que acompanha seu tratamento. Nesse sentido: “A pretensão de que só se admitam a diagnose e o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos do quadro dos servidores do Estado ou constantes de Protocolo estatal implica a negativa, a priori, do valor de todas as prescrições originárias de médicos particulares. Ou por outra, o acolhimento desse pleito importaria (a) na presunção de mala praxis de todos os médicos não-funcionários, (b) no controle da liberdade médica relativa à terapêutica liberdade, que, positivamente, consiste numa faculdade de eleição de meios terapêuticos atribuída à prudência pessoal de cada médico (cfr. G. MÉMETEAU, “La liberté thérapeutique du médecin”, in VV.AA., Droit médical et hospitalier, Paris, ed. Litec, 1993, fasc. 16) e (c) na negativa da liberdade do paciente em consentir numa dada terapêutica. Ainda que a liberdade de terapia suporte limitações, elas não podem ditar-se mediante a discriminação dos médicos privados. Quanto a eventuais abusos, não se pode ignorar a possibilidade de sua responsabilização civil, corporativa e até mesmo penal.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 666.846-5/6, Dês. Re. Ricardo Dip).” “Ainda, fica a critério do médico que acompanha a impetrante escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades do seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina, nem o Juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens. Nessa esteira o assinalado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO: “Dessa forma, a existência de medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe a prescrição do melhor tratamento ao paciente.” (A.I.nº 900XXXX-61.2010.8.26.0506/5000, Dês. Rel. Pires de Araújo).” Ainda, como muito bem ponderado pelo representante do Ministério Público no processo nº 1.063/14 que tramita por esta vara especializada: “Tampouco pode o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente só porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica.” Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 17/18 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JOÃO OLÍMPIO DE SOUSA contra ato do DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que providencie o fornecimento ao impetrante do medicamento: PROLOPA HBS 100/25mg (01 comprimido por dia), conforme prescrição médica de fls. 16, nos termos da petição inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Para efeito de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde de Bauru, a cada 03 (três) meses. Oficie-se. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. R. I. - ADV: MELINA VAZ DE LIMA (OAB

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