por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher a preliminar do órgão ministerial de segundo grau e declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para que outra seja proferida em seu lugar, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO E APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA REQUERENDO A NULIDADE DA SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A PRETEXTO DE INOBSERVÂNCIA DO NORMATIVO PREVISTO NO ART. 93, IX DA CARTA MAGNA E NO ART. 381 DO CPP. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Revela-se eivado de nulidade o julgado que desatendeu os requisitos elencados no art. 381 e 386 do diploma processual pátrio e do art. 93, inc. IX da Constituição Federal, vez que não expôs as alegações da acusação e da defesa, e não indicou as razões de direito em que se fundaram as absolvições.