Página 51 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Julho de 2014

pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 276, 'caput', do Decreto nº 3.048/99. 2) As modificações legislativas advindas com a promulgação da Lei 11.941/09 em nada alteram tal conclusão, tendo em vista que os seus efeitos não alcançam fatos pretéritos, por não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê as situações em que a lei tributária se aplica a ato ou fato ocorrido anteriormente à sua vigência. Assim, contrariamente ao afirmado pela Turma desta Corte, o TRT, ao reconhecer como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, afrontou o artigo 195, I, da Constituição Federal. Esta, aliás, foi a conclusão a que chegou a composição completa desta SBDI-1 na sessão do dia 12/09/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-38000-

88.2005.5.17.0101, em decisão tomada por maioria. Recurso de embargos conhecido e provido"(TST - SBDI-1, proc. nº E-RR-

447686-97.2008.5.12.0028, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, publicado em 21.03.2014).

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