Página 422 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Julho de 2014

arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.[...]§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. Infere-se da leitura desses dispositivos que os salários de todos os trabalhadores deveriam ser convertidos em março com base no valor na data do efetivo pagamento, observando-se os últimos quatro meses anteriores à conversão, ou seja, novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, bem como a data do efetivo pagamento.Cumpre ressaltar, outrossim, que a norma se preocupou com a irredutibilidade dos vencimentos ao determinar que caso a média aritmética dos vencimentos, convertidos em URV, fosse inferior ao vencimento devido em fevereiro de 1994, prevaleceria esse último valor como devido no mês de março, e não a média apurada. Dessa forma, consoante deixei consignado, o cálculo para definição do percentual eventualmente devido aos servidores deverá observar os seguintes parâmetros, extraídos diretamente da Lei 8.880/1994:a) levar em consideração apenas os valores correspondentes ao vencimento dos servidores e as datas do efetivo pagamento;b) dividir o valor do vencimento, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com índices de conversão da tabela anexa à Lei 8.880/1994;c) extrair a média aritmética dos valores resultantes do item anterior (que resultará no valor do vencimento devido em março);d) atentar para o disposto no § 2º do art. 22 dessa lei, ou seja, se a média aritmética apurada com base nos valores convertidos de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994 resultar em valor inferior aos vencimentos devidos em fevereiro/1994, deverá prevalecer como vencimento devido em março o valor de fevereiro.e) após a apuração da média dos salários de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994 convertidos na URV do dia do pagamento, esse valor deverá ser comparado com o que foi efetivamente recebido pelos autores no mês de março de 1994;f) em seguida, deverá ser estabelecida a diferença positiva ou negativa em URVs e índices percentuais, individualmente para cada servidor.Considerando a data do efetivo pagamento dos servidores e as fichas financeiras constantes nos autos referentes ao período de novembro/1993 a fevereiro/1994 (o quadrimestre a que se refere a Lei 8.880/1994) e março/1994, a Contadoria Judicial encontrou os seguintes valores, cuja transcrição se mostra necessária ao deslinde da questão:AUTORES PERCENTUALAPURADO (%) IRANILDE GOMES MAGALHÃES COSTA 1,11MARIA DE LOURDES BARROS BRITO 1,11AURY SILVA VELOSO DE PAULA 1,11MARIA DA GRAÇA SILVA DUARTE 1,11JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO RODRIGUES 4,36MARIA DOS MILAGRES LIMA CARDOSO 1,11MARIA LUCIA SILVA CAVALCANTE 1,11MAURINE DE CÁSSIA PEREIRA GOMES 1,11JOÃO COELHO DOS SANTOS 4,36ANTONIA NEIDE PINHEIRO DE SOUSA COELHO 1,11ANTUNILDE DE MELO ALVES ALMEIDA 1,11OCILVO PAIVA COSTA 4,36JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA 4,36MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO FARIAS 1,11JOSÉ MIGUEL MARINHO 4,36Verifica-se que, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (que não foram impugnados pelo Estado do Maranhão) houve perda salarial para todos os servidores, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.880/1994. Portanto, considerando que no caso concreto ficou demonstrada a ocorrência de perda salarial para todos os servidores, declaro a existência de diferença remuneratória, no índice de 1,11% a ser paga aos autores IRANILDE GOMES MAGALHÃES COSTA, MARIA DE LOURDES BARROS BRITO, AURY SILVA VELOSO DE PAULA, MARIA DA GRAÇA SILVA DUARTE, MARIA DOS MILAGRES LIMA CARDOSO, MARIA LUCIA SILVA CAVALCANTE, MAURINE DE CÁSSIA PEREIRA GOMES, ANTONIA NEIDE PINHEIRO DE SOUSA COELHO, ANTUNILDE DE MELO ALVES ALMEIDA e MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO FARIAS e no índice de 4,36% a ser paga aos autores JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO RODRIGUES, JOÃO COELHO DOS SANTOS, OCILVO PAIVA COSTA, JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA e JOSÉ MIGUEL MARINHO em razão da conversão de seus vencimentos para URV.Assim sendo, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral e a Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, na pessoa de seu Secretário, para, no prazo de trinta dias, implantar e comprovar nos autos a implantação do índice acima demonstrado.Bem como para que apresentem, neste mesmo prazo, as fichas financeiras dos requerentes a partir do ano de 2004 até a data da efetiva incorporação do percentual. Encaminhem-se cópias deste despacho, devidamente instruídas com o número de CPF e da matrícula dos requerentes, à Central de Mandados para cumprimento por oficial de justiça, servindo as mesmas como mandado. Cumpridas estas obrigações, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da quantia efetivamente devida aos autores. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2014.Raimundo Nonato Neris FerreiraJuiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121715

PROCESSO Nº 003XXXX-64.2009.8.10.0001 (313032009)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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