VIII - colocação em família substituta.”
Qualquer situação de ofensa aos direitos da criança e do adolescente deve ser objeto de atuação do juízo, aplicando-se o princípio da proteção integral consagrado no art. 1º do ECA. O exercício da jurisdição, portanto, há que ser eficiente, tendo em vista a relevância dos interesses tutelados, sendo certo que, para aferição de qual a medida mais adequada dentre as aplicáveis, pode o julgador valer-se de estudo social.
No presente caso, vê-se a necessidade da propositura da presente ação, notadamente porque, conforme sustentado pelo Ministério Público, e comprovado nos autos, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária na medida em que, apesar dos encaminhamentos realizados pelo Parquet, tornase imperiosa a atuação da autoridade judiciária da Comarca. Sobre o tema, vale transcrever a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: