IX, da Lei n. 4.595/1964, e ao dissenso pretoriano acerca da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, tendo em vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880 – Temas 233 e 234), conforme consignado explicitamente no próprio acórdão recorrido (fls. 489), motivo pelo qual entende-se que, no presente caso, não tem aplicação a sistemática prevista nos arts. 543-C, § 7º, do CPC, e 5º da Resolução n. 42/2008 desta Corte de Justiça.
Registra-se que os requisitos necessários à admissão do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação à lei federal.
Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.