vigilando, com base em outros dispositivos legais, como ocorre nestes autos.
Em seu voto a Ministra Cármen Lúcia, do STF, assentou que:
"A aplicação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela inerentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa."