Página 1304 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2014

É o relatório. Decido.

É sabido, que para a concessão de medida antecipatória, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, ou seja, existindo prova inequívoca, esteja presente a verossimilhança da alegação, conjugada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Vê-se que a prova inequívoca, apta a sustentar a verossimilhança das alegações da parte autora (fumus boni iuris), é constatada pela comprovação dos descontos realizados no salário da parte requerente, conforme documento de fl. 05.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar