É o relatório. Decido.
É sabido, que para a concessão de medida antecipatória, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, ou seja, existindo prova inequívoca, esteja presente a verossimilhança da alegação, conjugada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Vê-se que a prova inequívoca, apta a sustentar a verossimilhança das alegações da parte autora (fumus boni iuris), é constatada pela comprovação dos descontos realizados no salário da parte requerente, conforme documento de fl. 05.