Página 7 da Diário Oficial do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 24 de Julho de 2014

Diário Oficial do Estado de Alagoas
há 10 anos

invocando a parte final do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, decidiu pela proporcionalidade dos proventos da interessada, enquadramento que não reflete a real situação funcional da servidora, pois à época de sua inativação já possuía ela todos os requisitos para aposentadoria voluntária, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constituição nº 47/2005, com proventos integrais, estando devidamente comprovado nos autos, e, inclusive, atestado pelo AL Previdência (fl. 44). Assim, se a interessada reunia todos os requisitos para aposentação voluntária quando atingiu a idade limite no serviço público, nos moldes do artigo da Emenda Constitucional nº 47/2005, modalidade de transição mais favorável, é inegável que adquiriu o direito de perceber seus proventos integrais, com paridade a remuneração da ativa, direito subjetivo incorporado ao seu patrimônio jurídico (art. da EC nº 47/2005), nem mesmo lei nova podendo prejudicar aquele direito adquirido, a teor do artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” A doutrina, antes mesmo das alterações de cunho previdenciário do texto constitucional (Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2000), entendia e, ainda, entende que o servidor septuagenário (idade limite) goza do direito de perceber seus proventos integrais quando preexistente os requisitos para aposentadoria voluntária, como se constata de trecho da obra dos professores Celso Ribeiro Bastos e Ivens Gandra Martins in Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, tomo III, Arts. 37 a 43, editora Saraiva, ano 1992, pág. 208, verbis: “Os proventos, neste caso, são proporcionais. Toma-se o tempo efetivamente prestado e coteja-se com aquele exigido para a aposentadoria voluntária, é dizer, trinta anos para a mulher e trinta e cinco para o homem. É obvio que se o servidor, ao completar setenta anos, também perfizer ou mesmo exceder esses limites, os proventos serão integrais.” E, ainda, caminha no mesmo sentido Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 21ª edição, editora Malheiros Editores, 07/2006, pág. 227, in verbis: “A aposentadoria (II) compulsória ocorrerá aos 70 anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, e será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – salvo, evidentemente, se o servidor, ao atingir tal idade, já haver preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais.” Neste diapasão é também o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da ementa abaixo: “Ementa: Servidor público: aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista) (STF – RE: 382631 RS, Relator Min. Sepúlveda Pertence, data julgamento: 18/10/2005, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005, pp. 00027, ementário nº 2213-4 pp 00661) Veja-se, a propósito, a súmula consignada na supracitada emenda, pacificando a matéria: “Súmula 359 -Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” Fica demonstrado, pois, que a interessada faz jus à aposentadoria compulsória mediante proventos integrais, com paridade compatível ao subsídio dos ativos, pois à época de sua imposta inativação já havia completado 70 anos de idade, ou seja, preexistia ela a todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos moldes do artigo da Emenda Constitucional nº 47/2005, sob pena de ser violado o princípio da segurança jurídica. De outro lado, merece ser enfatizado que a adoção de interpretação que vise à máxima efetividade do direito constitucional da aposentada, ora interessada, está pautada no princípio da razoabilidade, que tem a função de um supervalor-jurídico, a nortear o intérprete do direito, na aplicação das normas, de modo a se aferir a incidência jurídica de acordo com o padrão do homem médio, com o fim de assegurar, no caso concreto, uma efetivação normativa que albergue a escolha legitimamente presumível de interesse da aposentada, isto é, dentre diversas possibilidades, deve-se adotar a interpretação que, sem descurar do princípio da legalidade, assegure o maior benefício jurídico à interessada, tendo em vista, especialmente, o principio da razoabilidade, ou seja, é razoavelmente adequado considerar que a aposentada escolherá, dentre várias hipóteses de satisfação de seu direito, o enquadramento normativo que melhor se coadune aos seus interesses pessoais, seja no sentido existencial da dignidade da pessoa humana, seja no sentido econômico de sua vontade de expansão patrimonial. A propósito, no viés interpretativo ora defendido, vale transcrever as preciosas lições de Inocêncio Mártires Coelho, extraídas do Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, editora Saraiva, ano 2009, págs. 142/143: “(...) o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.” Assim, é legitima a interpretação que garanta à ex-servidora a aposentadoria com proventos integrais e paridade, haja vista o preenchimento de todos os requisitos constitucionais correspondentes, bem como a incidência plena dos princípios hermenêuticos da razoabilidade e da máxima efetividade constitucional, justificando-se, assim, no presente caso, através da própria administração pública, a escolha pela modalidade constante do artigo da Emenda Constitucional nº 47/2005 por ser a mais favorável para interessada, concernente ao calculo de seus proventos. Diante do exposto, reformo o Despacho SUB PGE/GAB n º 6319/2012, exarado à fl. 36 dos autos, para reconhecer à interessada o direito à aposentadoria compulsória, ocorrida em 17/08/2010, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 200 da Lei nº 5.247/1991, e o artigo 45 da Lei Estadual nº 7.114/2009, com proventos integrais e paridade compatível com o subsídio do cargo em que se deu a inativação, pois que preexistentes todos os requisitos da aposentadoria na época em que a servidora atingiu a idade limite no serviço público (70 anos), aniversário em 16/08/2010, nos moldes do artigo da Emenda Constitucional nº 47/2005. Ao Gabinete Civil, para ulteriores providências.

PROC: 52555.1841/2014. - INT: ADEAL – AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS. - ASS: AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº 3.852/2013 - Aprovo, por delegação (Portaria PGE nº 233/2009, DOE 14/09/2009), o Despacho PGE/PAI/CD nº 798/2014, da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, conclusivo pelo envio dos autos à PJ, para adoção das medidas cabíveis.

PROC: 1400-2480/2013 - INT: ROSÂNGELA DE SOUZA CALHEIROS - ASS: APOSENTADORIA. - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº 3684/2014 - Aprovo, por delegação (Portaria PGE nº 233/2009, DOE de 14/09/2009), o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 1249/2014, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pela concessão de aposentadoria. Todavia, considerando à máxima efetividade do direito constitucional, pautada no princípio da razoabilidade, de modo a se aferir a incidência jurídica de acordo com o padrão do homem médio, com o fim de assegurar, no caso concreto, uma efetivação normativa que albergue a escolha legitimamente presumível de interesse do servidor, que assegure o maior benefício jurídico à interessada, ponderando, inclusive, de que certamente a servidora escolherá, dentre várias hipóteses de satisfação de seu direito, o enquadramento normativo que melhor se coadune aos seus interesses pessoais, cumpre-se alterar o seu enquadramento indicado pelo aludido despacho para enquadrá-la no artigo da Emenda Constitucional nº 47/2005. Dessa forma, vão os autos ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo ato.

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