Art. 39. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, realizadas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º. A partir do dia 1º (primeiro) de agosto de 2014 (sexta-feira), até a diplomação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º. O Cartório Eleitoral da 31ª Zona funcionará no horário das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos até as 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos nos dias úteis, e das 13 (treze) horas às 17 (dezessete) horas nos sábados, domingos e feriados, observadas as demais disposições da Resolução nº 15.056/2010 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.