Página 2119 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2014

como referência para aferição da renda familiar per capita (conforme decisão proferida nos autos da Reclamação 4374 MC/PE, RE 567985 e 580963).

Da mesma oportunidade, a Corte Suprema considerou que, nos casos em que a renda per capita superasse até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder a benesse, compreendido como grupo familiar os integrantes que contribuíssem para a sobrevivência doméstica.

No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, reputou-se violado o princípio da isonomia, já que, no referido diploma legal, excepcionara-se para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, sem permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou-se que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.

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