Página 550 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2014

vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.

Assim dispõe o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3048/99:

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

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