vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.
Assim dispõe o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3048/99:
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.