Página 29 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Julho de 2014

415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013). Ou:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RESP. PRAZO DE 15 DIAS. LEI 8.038/90. DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/90. 2. Por outro vértice, “Ao contrário do afirmado pelo agravante, é a data do protocolo do recurso no tribunal local que determina sua tempestividade e não o dia da postagem dele no correio” (AgRg no AREsp 60.704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012). 3. Agravo regimental não provido. (STJ/AgRg no AREsp 275891/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.08.2013, DJe 22.08.2013).

Pelo exposto, não se admite o recurso especial.

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